Antes do Pacto de 88, o Brasil não possuía uma doutrina consolidada de liberdade de expressão. Mais precisamente, o país oscilava entre o autoritarismo, como no regime militar, em que era comum a cassação de opositores políticos, muitas vezes sem qualquer direito à representação, e constituições como a da Primeira República, que garantiam a liberdade de expressão apenas no papel, mas não na prática.
Diante desse histórico problemático de liberdades individuais, qual doutrina seria mais provável o Brasil escolher? Uma doutrina paternalista, que entrega ao Judiciário o controle do discurso e o poder de decidir o que pode ou não ser dito, ou uma doutrina que respeita o indivíduo como alguém capaz de navegar no mundo das ideias sem tutela estatal?
Após a Segunda Guerra Mundial, a então derrotada Alemanha reuniu-se para redigir um documento que serviria como um conjunto provisório de leis, em resposta ao regime autoritário responsável por inúmeras atrocidades. Consolidou-se ali a leitura de que o Terceiro Reich teria sido possibilitado, ao menos em parte, por uma liberdade de expressão excessiva. Esse novo regime jurídico colocou a dignidade da pessoa humana como inviolável e impôs inúmeras restrições à liberdade de expressão. O que deveria ser temporário acabou se tornando a constituição utilizada até hoje na Alemanha, influenciando grande parte do mundo ocidental.
Essa reação alemã é compreensível. O que escapa à minha compreensão é por que o restante do mundo ocidental decidiu copiar esse modelo.
Talvez pela sua conveniência política e jurídica: um sistema que permite censura caso a caso e concede amplos poderes a juízes se encaixa perfeitamente nos interesses de quem busca controle sobre as massas.
Uma liberdade de expressão genuína não existe sob esse modelo. O que há é uma aparência de liberdade, uma maquiagem institucional que disfarça o controle estatal. Afinal, se o indivíduo precisa calcular constantemente se o Estado irá puni-lo por suas ideias, ele não vive em um regime de liberdade.
O único modelo contemporâneo que se aproxima de uma liberdade de expressão real, ainda que não isenta de questionamentos, é o americano, no qual o direito à livre expressão ocupa uma posição especial, impedindo o legislador de atuar diretamente contra ele.
Isso não significa ausência de limites. Crimes como incitação direta e imediata à violência ou difamação cometida com dolo não são protegidos, e com razão.
Para que uma sociedade seja saudável e forte, é necessário formar pessoas capazes de suportar críticas e até humilhações sem sentir a necessidade de recorrer ao “Estado pai” em busca de amparo apenas porque seus sentimentos foram feridos.
O Brasil sofre com um excesso de burocracia e com um sistema judicial sobrecarregado, marcado por filas imensas de processos. Isso ocorre porque o brasileiro foi educado a enxergar o Judiciário como uma ferramenta de proteção do ego e de promoção de uma suposta justiça social.
O resultado é um dos sistemas judiciais mais caros em um país de terceiro mundo, no qual as liberdades não são plenamente garantidas e o Judiciário é instrumentalizado contra quem ousa pisar fora do status quo.



